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O novo entendimento do TST sobre as doenças ocupacionais e a estabilidade do trabalhador

  • Foto do escritor: Eduardo Mury
    Eduardo Mury
  • 14 de mai. de 2025
  • 3 min de leitura

Atualizado: 20 de jun. de 2025



Tema 125 do TST: o novo entendimento sobre estabilidade e seus impactos na gestão de riscos, saúde mental e compliance nas organizações


A aprovação do Tema 125 pelo Tribunal Superior do Trabalho não é apenas uma mudança de jurisprudência — é um divisor de águas na forma como o direito do trabalho trata a proteção do trabalhador acometido por doenças ocupacionais. O novo entendimento consolida a responsabilização da empresa mesmo na ausência de afastamento superior a 15 dias ou da concessão do auxílio-doença acidentário, desde que haja o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a atividade e a enfermidade após o término do vínculo.

A tese fixada foi clara:

“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”

Na prática, isso significa que a estabilidade do trabalhador não depende mais do rito previdenciário tradicional e sequer institui um prazo, o que sugere que: mesmo nos casos em que o afastamento seja mínimo, a estabilidade pode ser um direito. O foco passa a ser o nexo com a atividade profissional — o que desloca o debate para o campo estritamente trabalhista e exige das empresas atenção redobrada às condições que oferecem no ambiente laboral.

O que pode representar aumento considerável do passivo trabalhista com reintegrações e indenizações para empresas que negligenciarem o movimento o cuidado com a saúde do trabalhador, seja a saúde física ou mental. 


O desafio da gestão de riscos em tempos de responsabilidade ampliada


Com esse novo cenário, a prevenção ganha um papel ainda mais central. As organizações passam a responder com maior intensidade por ambientes que adoeçam seus colaboradores — especialmente em relação a riscos psicossociais, como estresse crônico, assédio, jornadas exaustivas ou falta de reconhecimento.

Aqui entra a importância da atualização da NR01, que passa a exigir a implementação no Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), a atenção específica à saúde mental e ao impacto da cultura organizacional na integridade psíquica dos trabalhadores. A exigência não é apenas formal: trata-se de um verdadeiro chamado para o alinhamento entre compliance, ESG e bem-estar corporativo.

Ignorar esses fatores pode significar não apenas o adoecimento do trabalhador, mas também o surgimento de passivos trabalhistas que até então ficavam ocultos sob a interpretação limitada da legislação. O que antes era considerado "baixa probabilidade de risco jurídico", passa a ser uma ameaça concreta ao orçamento e à reputação da empresa.


Estabilidade como expressão da dignidade e o dever de prevenir


Ao desvincular a estabilidade do trâmite junto ao INSS, o TST amplia o espectro de proteção ao trabalhador, reafirmando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III, e art. 6º, CF).

Esse novo entendimento coloca a análise do nexo causal diretamente no processo trabalhista, sem percalços burocráticos. Por outro lado, ele exige um esforço conjunto entre Estado, empresas e entidades de classe para garantir a qualidade das perícias médicas — ponto sensível para a efetiva aplicação da tese.

Nesse contexto, a gestão de pessoas precisa ser reformulada: é necessário mapear e mitigar riscos psicossociais com a mesma seriedade dedicada à segurança física. A saúde mental, muitas vezes negligenciada, passa a integrar o núcleo da estratégia de compliance e sustentabilidade organizacional.

A alteração do Tema 125 não apenas amplia direitos — ela redefine a forma como o trabalho deve ser estruturado. E cabe ao gestor atento transformar essa mudança em oportunidade: de proteção, de performance e, sobretudo, de respeito à vida.


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